RESOLUÇÃO DO CONAD SOBRE A AYAHUASCA
CONSELHO NACIONAL ANTIDROGAS
RESOLUÇÃO Nº 4 - CONAD, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004
Diário Oficial da União, Edição 214, Seção
1, 08/11/2004, pg. 8
Dispõe sobre o uso religioso e sobre a pesquisa da ayahuasca
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL ANTI-DROGAS - CONAD, no uso de suas atribuições
legais, observando, especialmente, o que prevê o art. 6° do Regimento
Interno do CONAD; e
CONSIDERANDO que o plenário do CONAD aprovou, em reunião realizada
no dia 17 de agosto de 2004, o parecer da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico
que, por seu turno, reconhece a legitimidade, juridicamente, do uso religioso
da ayahuasca, e que o processo de legitimação iniciou-se, há mais
de dezoito anos, com a suspensão provisória das espécies
vegetais que a compõem, das listas da Divisão de Medicamentos
- DIMED, por Resolução do Conselho Federal de Entorpecentes -
CONFEN, n° 06, de 04 de fevereiro de 1986, suspensão essa que tornou-se
definitiva, com base em pareceres de 1987 e 1992, indicados em ata do CONFEN,
publicada no D.O. de 24 de agosto de 1992, sendo os subseqüentes considerandos
baseados na já referida decisão do CONAD;
CONSIDERANDO que a decisão adequada, da Administração
Pública, sobre o uso religioso da ayahuasca, foi proferida com base
em análise multidisciplinar;
CONSIDERANDO a importância de garantir o direito constitucional ao exercício
do culto e à decisão individual, no uso religioso da ayahuasca,
mas que tal decisão deve ser devidamente alicerçada na mais ampla
gama de informações, prestadas por profissionais das diversas áreas
do conhecimento humano, pelos órgãos públicos e pela experiência
comum, recolhida nos diversos segmentos da sociedade civil;
CONSIDERANDO que a participação no uso religioso da ayahuasca,
de crianças e mulheres grávidas, deve permanecer como objeto
de recomendação aos pais, no adequado exercício do poder
familiar (art. 1.634 do Código Civil), e às grávidas,
de que serão sempre responsáveis pela medida de tal participação,
atendendo, permanentemente, à preservação do desenvolvimento
e da estruturação da personalidade do menor e do nascituro;
CONSIDERANDO que qualquer prática religiosa adotada pela família
abrange os deveres e direitos dos pais "de orientar a criança com
relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde
com a evolução de sua capacidade" , aí incluída
a liberdade de professar a própria religião e as próprias
crenças, observadas as limitações legais ditadas pelos
interesses públicos gerais (cf. Convenção Sobre os Direitos
da Criança, ratificada pelo Brasil, promulgada pelo Decreto nº 99.710,
de 21/11/1990, art. 14);
CONSIDERANDO a conveniência da implementação de estudo
e pesquisa sobre o uso terapêutico da ayahuasca, em caráter experimental;
CONSIDERANDO que o controle administrativo e social do uso religioso da ayahuasca
somente poderá se estruturar, adequadamente, com o concurso do saber
detido pelos grupos de usuários;
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO para
levantamento e acompanhamento do uso religioso da ayahuasca, bem como para
a pesquisa de sua utilização terapêutica, em caráter
experimental.
Art.2º O GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO será composto por seis
membros, indicados pelo CONAD, das áreas que atendam, entre outros,
aos seguintes aspectos: antropológico, farmacológico/ bioquímico,
social, psicológico, psiquiátrico e jurídico. Além
disso, o grupo será integrado por mais seis membros, convidados pelo
CONAD, representantes dos grupos religiosos, usuários da ayahuasca.
Art.3º O GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO
escolherá seu presidente e vice-presidente e deverá, como primeira
tarefa, promover o cadastro nacional de todas as instituições
que, em suas práticas religiosas, adotam o uso da ayahuasca, devendo
essas instituições manter registro permanente de menores integrantes
da comunidade religiosa, com a indicação de seus respectivos
responsáveis legais, entre outros dados indicados pelo GRUPO
MULTI-DISCIPLINAR DE TRABALHO.
Art.4º O GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO estruturará seu plano
de ação e o submeterá ao CONAD, em até 180 dias,
com vistas à implementação das metas referidas na presente
resolução, tendo como objetivo final, a elaboração
de documento que traduza a deontologia do uso da ayahuasca, como forma de prevenir
o seu uso inadequado.
Art.5º O CONAD, por seus serviços administrativos, deverá consolidar,
em separata, todas as decisões do CONFEN e do CONAD sobre o uso religioso
da ayahuasca, para acesso e utilização dos interessados que poderão, às
suas próprias expensas, extrair cópias, observadas as respectivas
regras administrativas para tanto.
Art.6º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e Presidente do
Conselho Nacional Antidrogas
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